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Artigo 118 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 118

O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos da legislação.

Parágrafo único

- Para os fins deste regulamento, considera-se: 1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; 2 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; 3 - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a

assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b

assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por esta estabelecida.

Art. 118 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009