Art. 117
Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo. § 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 117 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.§ 3º - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período." (NR).Título VDa Informatização do Processo Administrativo TributárioCapítulo IDisposições Gerais