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Artigo 116, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 116

A apresentação do pedido de reforma, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.

§ 1º

Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior para decisão.

§ 3º

O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção VII Das Súmulas

Art. 116, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009