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Artigo 115, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 115

Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I

afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 93;

II

adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

Art. 115, II do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009