Artigo 115 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 115
Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:
I
afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 93;
II
adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.