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Artigo 114, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 114

Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º

O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2º

A demonstração precisa da divergência, a ser feita pelo recorrente, dar-se-á pelo cotejo analítico dos acórdãos confrontados, transcrevendo os respectivos trechos onde se identifique objetivamente a divergência jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que assemelhem os casos.

§ 3º

Cabe ao recorrente, para cada divergência alegada, providenciar a instrução do processo com cópias autenticadas das decisões paradigmáticas, sob pena de não ser admitido o recurso.

§ 4º

A autenticação das cópias de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada conforme disciplina estabelecida pelo Presidente do Tribunal.

§ 5º

Quando a divergência jurisprudencial fundar-se exclusivamente em súmula do Tribunal de Impostos e Taxas, a citação desta pelo número correspondente dispensará a referência a outros acórdãos paradigmáticos e a instrução do recurso com as cópias de que trata o § 3º.

§ 6º

O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 7º

Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contra-razões.

§ 8º

Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

§ 9º

Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.

§ 10

Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contra-razões.

§ 11

Findos os prazos previstos nos parágrafos 8º e 9º deste artigo, com ou sem apresentação de contra-razões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.

§ 12

O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "§ 13 - Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário." (NR) Seção VI Da Reforma dos Julgados Administrativos

Art. 114, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009