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Artigo 113 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 113

Na hipótese de cabimento de recurso de ofício de que trata o artigo 111 e de recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos:

I

o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 111, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso ordinário;

II

havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 6º do artigo 112. Seção V Do Recurso Especial

Art. 113 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009