Artigo 113 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 113
Na hipótese de cabimento de recurso de ofício de que trata o artigo 111 e de recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos:
I
o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 111, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso ordinário;
II
havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 6º do artigo 112. Seção V Do Recurso Especial