Artigo 112, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 112
§ 1º
O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º
A petição do recurso ordinário deverá indicar, ainda, expressamente, os itens de acusação de que se recorre.
§ 3º
Em caso de apresentação de recurso ordinário parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não recorrida, a Delegacia Tributária de Julgamento providenciará a formação de processo em apartado, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências recorridas.
§ 4º
Considera-se parcial o recurso ordinário no qual o interessado não recorra, de forma expressa, de um ou mais itens de acusação.
§ 5º
O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 6º
Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 7º
Exceções à regra do § 6º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.
§ 8º
O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 9º
O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção IV Da Concomitância do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário