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Artigo 112, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 112

Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 112 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas." (NR)

§ 1º

O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º

A petição do recurso ordinário deverá indicar, ainda, expressamente, os itens de acusação de que se recorre.

§ 3º

Em caso de apresentação de recurso ordinário parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não recorrida, a Delegacia Tributária de Julgamento providenciará a formação de processo em apartado, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências recorridas.

§ 4º

Considera-se parcial o recurso ordinário no qual o interessado não recorra, de forma expressa, de um ou mais itens de acusação.

§ 5º

O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.

§ 6º

Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

§ 7º

Exceções à regra do § 6º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.

§ 8º

O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

§ 9º

O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção IV Da Concomitância do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário

Art. 112, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009