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Artigo 111, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 111

Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 111 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas." (NR)

§ 1º

O recurso de ofício poderá ser dispensado por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º

Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º

Expirado o prazo para contra-razões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento. Seção III Do Recurso Ordinário

Art. 111, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009