Artigo 110, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 110
Será indeferido o processamento do recurso que:
I
seja intempestivo;
II
seja apresentado por parte ilegítima;
III
seja apresentado por parte irregularmente representada, desde que, intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;
IV
contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;
V
verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;
VI
não preencha os requisitos exigidos na legislação para o seu processamento. Seção II Do Recurso de Ofício no Tribunal de Impostos e Taxas