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Artigo 110, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 110

Será indeferido o processamento do recurso que:

I

seja intempestivo;

II

seja apresentado por parte ilegítima;

III

seja apresentado por parte irregularmente representada, desde que, intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;

IV

contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;

V

verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;

VI

não preencha os requisitos exigidos na legislação para o seu processamento. Seção II Do Recurso de Ofício no Tribunal de Impostos e Taxas

Art. 110, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009