Art. 109
O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por cinco minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.§ 1º - Havendo protesto por sustentação oral, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral. § 2º - A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, observando-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente de intimação.§ 3º - O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da Câmara. § 4º - Será indeferido o adiamento da sustentação oral quando o contribuinte estiver representado nos autos por mais de um procurador. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 109 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.§ 1º - A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de cinco dias corridos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente de intimação.§ 2º - No dia da sessão de julgamento, o interessado poderá requerer a realização da sustentação oral, desde que o faça diretamente ao Presidente da Câmara, antes de iniciado o julgamento do seu processo.§ 3º - Será denegado o requerimento de sustentação oral feito após ter iniciado o julgamento do processo e o Presidente da Câmara elaborará despacho do processo consignando tal situação.§ 4º - Considerando a complexidade das questões discutidas no processo e a gestão da pauta de julgamentos, o Presidente da Câmara poderá estender por mais 5 minutos a sustentação oral.§ 5º - O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da Câmara.§ 6º - Será indeferido o adiamento da sustentação oral quando o contribuinte estiver representado nos autos por mais de um procurador." (NR)