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Artigo 108 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 108

Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.

Parágrafo único

- Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.

Art. 108 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009