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Artigo 107, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 107

Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

I

recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;

II

recurso ordinário;

III

recurso especial.

§ 1º

A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 2º

Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

Art. 107, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009