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Artigo 106, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 106

Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:

I

o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 104, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso voluntário.

II

havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 2º do artigo 105. Capítulo XIII Do Procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas Seção I Das Disposições Gerais

Art. 106, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009