Artigo 105 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 105
§ 1º
O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º
Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contra-razões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 3º
Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.
§ 4º
O recurso voluntário devolverá à Delegacia Tributária de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito recorrida.
§ 5º
O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
§ 6º
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
§ 7º
Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.
§ 8º
O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção I Da Concomitância do Recurso de Ofício e do Recurso Voluntário