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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 103

A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.

Parágrafo único

- A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção III Do Recurso de Ofício na Delegacia Tributária de Julgamento

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009