Artigo 103 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 103
A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
Parágrafo único
- A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção III Do Recurso de Ofício na Delegacia Tributária de Julgamento