Artigo 102, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 102
A defesa será apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nela devendo constar:
I
a autoridade a quem é dirigida;
II
a qualificação do autuado e a identificação do signatário;
III
as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta, identificando, expressamente, os itens impugnados.
§ 1º
A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º
A defesa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º
O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.