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Artigo 102, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 102

A defesa será apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nela devendo constar:

I

a autoridade a quem é dirigida;

II

a qualificação do autuado e a identificação do signatário;

III

as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta, identificando, expressamente, os itens impugnados.

§ 1º

A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º

A defesa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º

O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.

Art. 102, II do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009