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Artigo 101 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 101

Apresentada a defesa, o órgão autuante manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento.

Parágrafo único

- Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de não haver manifestação do órgão autuante.

Art. 101 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009