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Artigo 100, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 100

Lavrado o auto de infração, terão início os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.

§ 2º

Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.

§ 3º

Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, o órgão de julgamento providenciará a formação de processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências impugnadas.

§ 4º

Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.

Art. 100, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009