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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.454 de 16 de junho de 2009

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Art. 4º

A infração ao disposto no artigo 1º da lei que alude o artigo anterior será apurada mediante procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observado, adicionalmente, o seguinte:

I

o auto de infração será lavrado por servidor devidamente identificado, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida e consignando, ainda, local, data e hora da lavratura, nome, endereço e qualificação do acusado, multa aplicável, prazo para defesa e local para sua apresentação;

II

o auto de que trata o inciso I deste artigo será lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à instauração do procedimento a que alude o "caput" e a segunda ao acusado, a cuja citação proceder-se-á no mesmo ato;

III

a defesa do acusado deverá ser dirigida ao Superintendente do IPEM/SP;

IV

da decisão que mantiver, em todo ou em parte, o auto de infração, caberá recurso com efeito suspensivo, sendo competente para conhecê-lo o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V

improvido, total ou parcialmente, o recurso a que se refere o inciso IV deste artigo, encaminhar-se-á ao acusado, por via postal, guia de recolhimento do valor da multa;

VI

não sobrevindo o recolhimento a que alude o inciso V deste artigo, proceder-se-á à inscrição do débito na dívida ativa do IPEM/SP;

VII

os valores das multas serão atualizados com a variação da UFESP, incidindo juros legais desde seu vencimento.

Art. 4º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 54.454 /2009