Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.454 de 16 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A infração ao disposto no artigo 1º da lei que alude o artigo anterior será apurada mediante procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observado, adicionalmente, o seguinte:
I
o auto de infração será lavrado por servidor devidamente identificado, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida e consignando, ainda, local, data e hora da lavratura, nome, endereço e qualificação do acusado, multa aplicável, prazo para defesa e local para sua apresentação;
II
o auto de que trata o inciso I deste artigo será lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à instauração do procedimento a que alude o "caput" e a segunda ao acusado, a cuja citação proceder-se-á no mesmo ato;
III
a defesa do acusado deverá ser dirigida ao Superintendente do IPEM/SP;
IV
da decisão que mantiver, em todo ou em parte, o auto de infração, caberá recurso com efeito suspensivo, sendo competente para conhecê-lo o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V
improvido, total ou parcialmente, o recurso a que se refere o inciso IV deste artigo, encaminhar-se-á ao acusado, por via postal, guia de recolhimento do valor da multa;
VI
não sobrevindo o recolhimento a que alude o inciso V deste artigo, proceder-se-á à inscrição do débito na dívida ativa do IPEM/SP;
VII
os valores das multas serão atualizados com a variação da UFESP, incidindo juros legais desde seu vencimento.