Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.454 de 16 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na fixação da multa a que alude o artigo 2º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, observar-se-ão os seguintes parâmetros:
I
Grupo I: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando na comercialização de banana "in natura" no varejo:
a
omitir, total ou parcialmente informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto;
b
fazer afirmação falsa ou enganosa sobre informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto.
II
Grupo II: multa de 10.001 (dez mil e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando na comercialização de banana "in natura" no atacado:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº54.990, de 5 de novembro de 2009 "II - Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando na comercialização de banana "in natura" no atacado:"; (NR)
a
omitir, total ou parcialmente, informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto;
b
fazer afirmação falsa ou enganosa sobre informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto.
III
Grupo III: multa de 15.001 (quinze mil e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº54.990, de 5 de novembro de 2009 "III - Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando:". (NR)
a
deixar de corrigir, após devidamente notificado pela autoridade competente, informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, constante em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto;
b
impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
c
fazer ou promover publicidade sem informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto;
d
utilizar concomitantemente as modalidades de comercialização por unidade e por peso.
§ 1º
Será considerado reincidente quem cometer infração no prazo de 2 (dois) anos contados do julgamento definitivo, na esfera administrativa, de auto de infração anterior.
§ 2º
Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.744, de 4 de setembro de 2009 "§ 3º - No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a que se refere o inciso I deste artigo será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.".