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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.454 de 16 de junho de 2009

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Art. 2º

Competirá ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP a fiscalização do disposto na lei a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.454 /2009