Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.451 de 16 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a continuar prestando apoio suplementar à população daquele município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.