Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.340 de 15 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, o inciso VI e parágrafo único com a seguinte redação: "VI - constituição de reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos: a) a organização social abrirá conta bancária específica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na qual será depositada parte dos recursos financeiros repassados em decorrência do contrato de gestão, respeitada, para esse fim, porcentagem fixada pelo Secretário da Cultura, de comum acordo com a organização social e de modo compatível com a finalidade da conta; b) a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este inciso; c) os recursos financeiros depositados na conta bancária a que se refere a alínea "a" deste inciso somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros, e do Secretário da Cultura, a quem é facultado delegar o exercício dessa competência; d) ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere este inciso será rateado entre o Estado e a organização social, observada a mesma proporção com que foi aquela constituída. Parágrafo único - O Estado suspenderá o repasse de recursos financeiros à organização social que descumprir o disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de seus administradores.".