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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.311 de 07 de maio de 2009

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Art. 8º

A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.

Parágrafo único

- O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.