Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.311 de 07 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:
I
afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II
determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:
a
não consumam produtos fumígenos;
b
informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;
III
determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;
IV
comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1º
Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º
Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.
§ 3º
Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.