Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.311 de 07 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:
I
do Poder Público;
II
dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
III
da comunidade.
§ 1º
Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 2º
Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.
§ 3º
Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.