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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.311 de 07 de maio de 2009

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Art. 3º

A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:

I

do Poder Público;

II

dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;

III

da comunidade.

§ 1º

Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto.

§ 2º

Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.

§ 3º

Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 deste decreto.