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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.311 de 07 de maio de 2009

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Art. 15

O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:

I

o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009;

II

a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;

III

o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009. Capítulo III Disposições Finais