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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.311 de 07 de maio de 2009

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Art. 11

Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.