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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.311 de 07 de maio de 2009

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Art. 10

Quando não houver relação de consumo, o responsável por ambiente de uso coletivo, total ou parcialmente fechado, fica sujeito unicamente às sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.