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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.285 de 29 de abril de 2009

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Art. 3º

O Programa Vila Dignidade tem por objetivo promover moradias e respectivas áreas de convivência social, adequadas às necessidades das pessoas idosas, a ser implementado em cumprimento às diretrizes do Plano Estadual para a Pessoa Idosa do Governo do Estado de São Paulo, denominado FUTURIDADE, destinando-se:

I

ao atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, independentes para a realização das atividades de vida diária, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, preferencialmente sós ou sem vínculos familiares sólidos e residentes no município há pelo menos dois anos;

II

à construção de moradias e respectivas áreas de convivência social projetadas para as pessoas idosas, em núcleos habitacionais horizontais de até 24 (vinte e quatro) unidades;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.448, de 29 de novembro de 2010 ( art.1º-nova redação para caput e incisos) : "Artigo 3º - O Programa Vila Dignidade tem por objetivo promover equipamento público de moradia assistida e subsidiada, incluído o Centro de Convivência do Idoso, adequados às necessidades das pessoas idosas, a ser implantado em cumprimento às diretrizes do Plano Estadual para a Pessoa Idosa do Governo do Estado de São Paulo, denominado FUTURIDADE, destinando-se:". (NR) "I - ao atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, independentes para a realização das atividades de vida diária, com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo, preferencialmente sós ou com vínculos familiares extremamente fragilizados, em decorrência de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, e residentes no município há pelo menos dois anos; II - à construção de equipamento público constituído de moradia assistida subsidiada com até 28 (vinte e oito) unidades, incluído o Centro de Convivência do Idoso, e dotação das moradias e do centro com o mobiliário básico indispensável às necessidades e atividades realizadas pelas pessoas idosas;". (NR)

III

à prevenção do asilamento de pessoas idosas, promovendo sua independência e autonomia em moradias apropriadas ao ciclo de vida;

IV

ao fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a moradia como um componente da atenção integral à população idosa.