Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
- O presidente da CAP, além do voto próprio, terá o de desempate.