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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 9º

A presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- O presidente da CAP, além do voto próprio, terá o de desempate.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009