JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A CAP será formada por membros designados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um período até o limite de 50% (cinquenta por cento) destes membros, observada a paridade entre servidores públicos e representantes da sociedade civil.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009