Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, devendo o respectivo procedimento de inclusão de dados ser disciplinado por resolução do titular da Pasta.