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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 6º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, devendo o respectivo procedimento de inclusão de dados ser disciplinado por resolução do titular da Pasta.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009