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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 4º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

proponente: o gestor do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;

II

responsável técnico/artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;

III

atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

a

não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;

b

não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o § 2º do artigo 9º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009