Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
proponente: o gestor do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;
II
responsável técnico/artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;
III
atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
a
não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b
não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o § 2º do artigo 9º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.