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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 33

A aprovação de projetos pelas comissões deverá observar o princípio da não-concentração por segmento e por proponente, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos e pela respectiva capacidade executiva.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009