Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 33
A aprovação de projetos pelas comissões deverá observar o princípio da não-concentração por segmento e por proponente, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos e pela respectiva capacidade executiva.