Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 26
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, observada a faculdade de que trata o artigo 15 deste decreto.
§ 1º
No prazo a que se refere o "caput" deste artigo, proceder-se-á na seguinte conformidade: 1. a Secretaria da Cultura terá 30 (trinta) dias para conferir a prestação de contas inicial do projeto; 2. caso seja verificada imprecisão ou necessidade de complementação da prestação de contas, o proponente será notificado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e regularizar a situação; 3. a Secretaria da Cultura deverá, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, apresentar o parecer final.
§ 2º
A rejeição da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.