Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
Serão estabelecidos, mediante resolução do Secretário da Cultura, para cada um dos segmentos relacionados no artigo 2º deste decreto:
I
o valor máximo de captação de projetos destinados à obtenção de incentivo fiscal, observado o limite de que trata o item "2" do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
II
o percentual máximo do valor captado destinável a despesas administrativas com o respectivo projeto.