Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os recursos captados no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal são considerados como patrocínios, sendo vedado à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.
Parágrafo único
- Fica excluída da vedação de que trata o "caput" deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por este produzidos, observados os limites a serem estabelecidos em resolução do Secretário da Cultura.