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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 22

O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária resultante da finalização ou do cancelamento de projeto no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Estadual de Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo evento.

Parágrafo único

- Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário da Cultura, o saldo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser transferido para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009