Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária resultante da finalização ou do cancelamento de projeto no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Estadual de Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo evento.
Parágrafo único
- Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário da Cultura, o saldo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser transferido para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado.