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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 21

O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até o encerramento do exercício imediatamente seguinte àquele em que for aprovado.

Parágrafo único

- O prazo de validade a que alude o "caput" não será prorrogado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.975, de 18 de julho de 2022 (art.1º) :"Parágrafo único - O Secretário da Cultura e Economia Criativa poderá prorrogar, excepcionalmente, de forma justificada, o prazo de validade previsto no "caput" deste artigo." (NR)
Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009