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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

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Art. 20

Para a abertura das contas correntes bancárias de que trata o artigo anterior, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da Secretaria da Cultura.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009