JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.275 de 27 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:

I

artes plásticas, visuais e "design";

II

bibliotecas, arquivos e centros culturais;

III

cinema;

IV

circo;

V

cultura popular;

VI

dança;

VII

eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII

"hip-hop";

IX

literatura;

X

museu;

XI

música;

XII

ópera;

XIII

patrimônio histórico e artístico;

XIV

pesquisa e documentação;

XV

teatro;

XVI

vídeo;

XVII

bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII

programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX

projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;

XX

restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XXI

recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 54.275 /2009